SE VOCÊ TEM UMA PROPRIEDADE EM COMUM COM DEVEDOR EM COBRANÇA JUDICIAL E ENTENDE QUE SEM SUA AUTORIZAÇÃO O IMÓVEL NÃO PODE SER LEILOADO, É BOM REFAZER SEUS PENSAMENTOS.
"3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)."
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