"Vício oculto nas relações de consumo "Vício oculto nas relações de consumo O Código de Defesa do Consumidor, possui um rol extenso de garantias, que tem por objetivo assegurar ao consumidor, a defesa dos seus direitos e garantir o equilíbrio das relações de consumo. Essas garantias foram positivadas porque no direito consumerista, pressupõe-se que a parte mais vulnerável da relação jurídica é o consumidor (destinatário final). Sendo o consumidor a parte vulnerável nessa relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é indispensável para o equilíbrio dessa relação. O que se revela, portanto, uma espécie de Dirigismo Contratual. A garantia contra vícios de qualidade nos produtos e serviços está positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo IV, Seção III, Art. 18. Caput, “da responsabilidade por vício do produto e do serviço”". neste artigo ele expressa que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O Código de Defesa do Consumidor adota a regra geral da solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços, sendo assim, a solidariedade é a regra no contrato ou fora dele. O comerciante ou prestador de serviços tem responsabilidade objetiva, somente respondendo nas hipóteses previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A garantia legal é um instrumento eficiente para proteger o consumidor, sendo necessário para estabelecer o equilíbrio na relação de consumo, mesmo sem termo expresso, o consumidor estará amparado assim como preceitua o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho leciona que a garantia legal, tem o objetivo de proteger o consumidor dos defeitos relacionados aos vícios do produto ou serviço. Vejamos: "Entende-se por garantia de adequação a qualidade que o produto ou serviço deve ter, em termos de segurança, durabilidade e desempenho, para atingir o fim a que se destina. O prazo de garantia tem por finalidade proteger o consumidor dos defeitos relacionados aos vícios do produto ou serviço – defeitos intrínsecos, existentes desde a sua fabricação ou prestação –, quer sejam eles aparentes quer ocultos. Cavalieri Filho, Sergio Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019" Os prazos para reclamar do vício do produto ou serviço - seja ele de qualidade ou de quantidade- são decadenciais. A decadência é a perda de um direito potestativo, é aquele direito que pode ser exigido pelo consumidor quando assim desejar. Porém, esse direito terá que ser exercido dentro do prazo estipulado em lei, com pena de perecimento do direito de reclamar. Neste sentido, assim decidiu a justiça do Rio Grande do Sul: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor postulou devolução do valor pago por ter adquirido um inversor de solda que apresentou vício. 2. O produto foi comprado dia 26 de abril de 2012. Foi levado à assistência técnica somente em 16 de agosto, ou seja, quase 4 meses depois, após findo o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC. Não se aplica a causa obstativa (reclamação formulada ao fornecedor), porque já havia expirado o prazo legal, e não há prova de que o fornecedor tenha se obrigado a uma Garantia Contratual excedente. Decadência configurada. Recurso desprovido. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo decadencial, diante da constatação de um vício aparente, é a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço (Art. 26, § 1º). Se tratando de vício oculto, o termo inicial para reclamação sobre produto ou serviço durável, é contando a partir da data em que o defeito é constatado (Art. 26, § 3º) Vejamos: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; .... III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito É de grande importância mencionar, que no vício do produto ou serviço, há solidariedade entre todos os envolvidos com a relação de consumo, o fabricante, o produtor e o comerciante. Em grande parte, os fabricantes são precisos nas informações de troca e assistência técnica de produtos e serviços, Porém, muitos fornecedores de uma forma equivocada, informam que se tratando de vício oculto o consumidor estará amparado apenas nas garantias de trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para produtos duráveis, porém, essa garantia é apenas para vícios aparentes, diferentemente dos vícios ocultos. Vale salientar, que no caso de vício oculto Art 26, § 3º, o que é avaliado não é as deteriorações normais devido ao uso do produto. O que é levado em consideração é a vida útil do produto que foi adquirido. Conforme publicação constante do informativo 506 do STJ: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio (STJ – REsp 984.106/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 04.10.2012). O Código Civil Brasileiro também dispõe sobre o vício oculto. Vejamos: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 445. … 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar- se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando, de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” Porém, a proteção constante no Código de Defesa do Consumidor é muito mais favorável ao consumidor do que consta do Código Civil, uma vez que na referida norma o prazo de decadência não pode ser suspenso. É importante mencionar, que o Código Civil possui grande relevância nos negócios em que o Código de Defesa do Consumidor é omisso, como por exemplo um negócio efetuado por uma pessoa física que não tem sua atividade principal a venda de carros, ou um négocio efetuado entre empresas - desde que não atendam ás exigências dos Código de Defesa do Consumidor para caracterizar uma relação de consumo. Voltando a falar sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de serviços que tenham o objetivo a reparação ou o conserto de qualquer produto, a obrigação é implícita do fornecedor de utilizar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que contenham as especificações técnicas do fabricante. Isso, salvo, quanto aos últimos, autorização em contrário do consumidor, vejamos: Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Os prazos para reclamar dos vícios do serviço são os mesmos abordados no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, no caso de serviços duráveis o prazo é de noventa dias e para serviços não duráveis é trinta dias (vício aparente). Tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se a partir do conhecimento. Diante do exposto, é muito importante estes dispositivos em uma relação contratual, dando garantias ao consumidor e sempre buscando o equilíbrio, bem como que se cumpra a finalidade desejada na relação de consumo. REFERÊNCIAS 1. Cavalieri Filho, Sergio Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019"
Joab Morais Estudante do curso de Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologias de Natal(FACITEN). Atualmente é Estagiário de Direito no Procon Municipal de Natal." FONTE: https://correspondentej.jusbrasil.com.br/artigos/1228779489/vicio-oculto-nas-relacoes-de-consumo?utm_campaign=newsletter-daily_20210610_11429&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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